TSTRR-ED 10130-23.2017.5.03.0106
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consolidou a possibilidade de terceirização de serviços, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas privadas, adotando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi reforçada no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão de 30/8/2018, estabelecendo-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . II. No caso dos autos, no acórdão objeto do juízo de retratação, esta Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante e manteve o acórdão regional em que foi dado provimento ao agravo de petição da parte reclamada (executada) para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT, pois fundado em entendimento tido por inconstitucional pelo STF julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e a decisão do Supremo Tribunal Federal é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Em síntese , cinge-se a discussão do recurso de revista acerca da inexigibilidade do título executivo. III. Assim, não se verifica conflito do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância. Mantém-se, portanto, o acórdão em que não se conheceu do recurso de revista, porquanto não se verifica hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que não se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Enquadramento; Coisa Julgada; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Ônus da Prova