STJAgInt no AREsp 3.092.128
Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com ente municipal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Dois recursos interpostos contra uma única decisão
- Preclusão consumativa
- Inexigibilidade de licitação
- Singularidade do serviço e notória especialização do contratado
- Preenchimento dos requisitos legais
- Verificação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM ENTE MUNICIPAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 25, II , § 1º, C/C O ART. 13, V, DA LEI N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo nos próprios autos contra a mesma decisão, fica o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.