TSTAg-AIRR 0010620-61.2017.5.15.0122
Repouso semanal remunerado: folgas aos domingos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Repouso semanal remunerado
- Folgas aos domingos
- Negociação coletiva
- Acórdão em sintonia com o tema 1046 da repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS AOS DOMINGOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos, não havendo imposição constitucional de coincidência obrigatória do descanso semanal com o domingo em periodicidade determinada. II. O Tribunal Regional consignou que a jornada em escala 6x2, com coincidência da folga dominical a cada sete semanas, no período controvertido, decorreu de negociação coletiva homologada em dissídios coletivos, circunstância que afasta a alegada violação do dispositivo constitucional invocado (art. 7º, XV, da CF), sobretudo diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que prestigia a autonomia coletiva da vontade. III. Ademais, a revisão da conclusão regional demandaria o reexame das premissas fáticas relativas ao conteúdo e alcance das normas coletivas e das decisões proferidas em dissídios coletivos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. No tocante à justiça gratuita e à condenação do Sindicato Autor ao pagamento de custas e honorários, no despacho de admissibilidade a quo já se observou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações coletivas em que o sindicato atua como substituto processual, somente é cabível a condenação em honorários e despesas processuais em caso de comprovada má-fé, à luz dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator