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Jurisprudências

TSTRR 211-80.2015.5.09.0892

Horas extras: deslocamento entre a portaria e o local de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Omissão constatada
  • Inteligência das Súmulas 366 e 429 do TST

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OMISSÃO CONSTATADA. Constata-se a omissão apontada, porquanto a jurisprudência desta Corte apresenta-se no sentido de que tanto o tempo gasto no trajeto interno quanto os minutos residuais se caracterizam como tempo à disposição do empregador. Necessidade do provimento dos embargos declaratórios, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, prosseguir na análise do agravo de instrumento. Embargos declaratórios providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ante a possível contrariedade à Súmula 429 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Apresenta-se incontroversa a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais decorrentes do tempo residual registrado nos cartões de ponto. Incontroverso, ainda, que o empregado dispendia menos de cinco minutos no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e vice-versa. O TST pacificou o entendimento no sentido de que tanto os minutos residuais quanto o tempo gasto no trajeto interno devem ser reconhecidos como tempo à disposição do empregador, se ultrapassado o limite de dez minutos. Inteligência das Súmulas 366 e 429 do TST. Com efeito, se tais períodos são considerados como tempo à disposição do empregador, concluiu esta Corte superior que podem ser somados para fins de apuração do tempo final. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sanar a omissão na decisão embargada e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "deslocamento da portaria ao local de trabalho - minutos residuais"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 429 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, relativamente ao tempo gasto no trajeto interno, entre portaria e local de trabalho (ida e volta), sempre que a soma desse período com o dos minutos residuais superar o limite de 10 minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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