TSTAg-AIRR 0011371-34.2023.5.18.0161
Descanso aos domingos: óbice da súmula 221 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Descanso aos domingos
- Óbice da súmula 221 do TST
- Adicional de insalubridade
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESCANSO AOS DOMINGOS. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao tema “descanso aos domingos” em razão do óbice da Súmula 221/TST. Posteriormente, mediante decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da parte, quanto ao tema aludido, mantendo-se os mesmo fundamentados adotados na decisão de admissibilidade. A Agravante, no entanto, não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desvencilhou do ônus legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, na medida em que se limitou a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão regional em que enfrentadas as questões apresentadas no recurso de revista, com destaques em julgados colacionados na decisão regional. A conduta da Reclamada não se revela suficiente para o atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator