TSTRR 0000286-82.2023.5.11.0052
Serviços notariais: titularidade exercida de forma interina ou substituta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Serviços notariais
- Titularidade exercida de forma interina ou substituta
- Intervenção estatal
- Obrigações trabalhistas
- Responsabilidade do estado
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 –CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agentes estatais, sujeito ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, não se equiparando, portanto, aos titulares de serventias extrajudiciais, pois os oficiais interinos não atuam como delegatários, mas, sim, como prepostos do Estado. Assim, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator