TSTAIRR 0000712-84.2024.5.12.0035
Dispensa discriminatória não configurada: óbice da súmula 126 do TST 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória não configurada
- Óbice da súmula 126 do TST 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, afastando a configuração de dispensa discriminatória. Isso porque restou consignado que a extinção do contrato de trabalho já se encontrava encaminhada meses antes da ciência do diagnóstico médico, em razão da baixa produtividade, conforme alegado pela defesa, circunstância que afasta o caráter discriminatório sustentado pelo reclamante. Concluiu-se, assim, que, não caracterizada a hipótese de dispensa discriminatória nem o direito à estabilidade, são indevidos os pedidos de pagamento de salários em dobro relativos ao período de afastamento, bem como a indenização por danos morais. Por outro lado, o Tribunal Regional, convencido pela prova oral produzida, concluiu que a dispensa do reclamante não tem relação com a sua deficiência. 2. Nesse passo, para se acatar as alegações expostas pelo reclamante em sentido oposto ao consignado no acórdão do Tribunal Regional, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator