TSTRRAg 11621-45.2017.5.03.0145
Dano moral: motorista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Motorista
- Transporte público
- Instalações sanitárias inadequadas
- Descumprimento da nr 24 da portaria 3214/78 do mte
- Óbice do art. 896, §7.º da CLT
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. MOTORISTA. TRANSPORTE PÚBLICO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24 DA PORTARIA 3214/78 DO MTE. ÓBICE DO ART. 896, §7.º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional consignou premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância, quanto à ausência de mínimas condições de higiene e conforto, em descumprimento à NR-24 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no que se refere à disponibilização de instalações sanitárias adequadas ao Reclamante nos terminais rodoviários e na garagem da Reclamada. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de fornecimento, pelo empregador, de instalações sanitárias adequadas, nos pontos de parada, ofende a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais. Precedentes. A existência iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte acerca da matéria inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §7.º da CLT. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A acordão regional manteve a sentença que determinou que na correção dos créditos trabalhistas fosse observada a TR até 24/3/2015; e o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, a TR. Dá-se provimento ao agravo de instrumento diante da plausibilidade de alegação de violação ao art.5.º, II da Constituição da República. Transcendência política Agravo de instrumento provido II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.297/2014 DO MTE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que há direito ao adicional de insalubridade em grau médio, quando os níveis de vibração constatados por perícia técnica enquadram-se na zona "B" da ISO 2631, consonante os arts. 189, 190 e 192 da CLT e o item 3 do Anexo 8 da NR-15, consoante redação anterior à alteração realizada pela Portaria n.° 1.2397/2014. Na hipótese dos autos, foi corretamente observada a limitação da condenação ao período anterior à edição da Portaria n.º 1.297/2014 – a qual alterou a redação do Anexo 8 da NR 15 para, assim, ampliar o limite de tolerância ao agente insalubre. Transcendência não reconhecida Recurso de Revista não conhecido ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Trata-se de processo na fase de conhecimento em que se discute a atualização monetária dos créditos trabalhistas. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021 -, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não reconhecer a transcendência da causa referente ao tema "danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "atualização monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "adicional de insalubridade" e não conhecer do recurso de revista; IV- Conhecer do recurso de revista em relação ao tema "atualização monetária", por violação ao art. 5.º, II da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Correção Monetária