TSTAg-AIRR 0000304-62.2023.5.08.0125
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contradita de testemunha da reclamante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contradita de testemunha da reclamante
- Impedimento não comprovado
- Validade de depoimento
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DE DEPOIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do Verbete Sumular nº 126 desta Corte Superior, é vedado, em recurso de revista, o reexame de fatos e provas. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovada a alegada relação de amizade entre a testemunha contraditada e a reclamante, reputando válido o depoimento prestado. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a testemunha teria prestado declarações contraditórias e inverídicas, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator