TSTEDCiv-RR 0010135-43.2024.5.18.0054
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o recorrente, ora embargante, não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não promovendo a devida delimitação da matéria controvertida. Verifica-se que a insurgência da embargante não encontra supedâneo na presença dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, haja vista pretender apenas o exame do mérito recursal, sem que para tanto tenha observado o requisito do art. 896, §6º-A, I, da CLT, pretensão que não se coaduna com o desiderato dos embargos de declaração. Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos relatadas, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator