TSTAg-AIRR 0100280-60.2024.5.01.0009
Intervalo intrajornada: concessão irregular
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão irregular
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não fruía regularmente do intervalo intrajornada. Anotou que a testemunha indicada pelo Autor comprovou a tese inicial, no sentido de que a pausa intrajornada era de apenas 15/20 minutos. Concluiu que “ante a ausência de registros dos intervalos nos controles de ponto, bem como os elementos advindos da prova oral, entendo que caminhou bem o MM. Juízo de primeiro grau ao condenar a parte reclamada ao pagamento de 40 minutos de intervalo suprimido, de forma indenizada, com adicional de 50%, no período delimitado pelo autor e na fundamentação da sentença.”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator