STJEDcl no AREsp 2.667.949
Inversão do ônus da prova e efeitos da revelia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Inversão do ônus da prova e efeitos da revelia
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e III, e 1.022, I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar a revisão fática.
5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.