Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0021312-52.2017.5.04.0017

Negativa de prestação jurisdicional: razões genéricas

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há omissão a ser sanada, em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que constou do despacho de admissibilidade e expressamente reiterado na decisão unipessoal que a embargante não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No agravo da parte reclamada, verifica-se que não foi impugnado o fundamento constante do mencionado despacho denegatório do recurso de revista, referente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Caberia à parte desconstituir o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, mediante a apresentação de alegações que permitissem concluir pelo preenchimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Como não o fez, e sob o fundamento da Súmula 422, I, da CLT, não se conheceu do agravo interposto pela parte embargante. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.