Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000563-43.2018.5.02.0461

Acidente de trabalho: motorista de caminhão

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho envolvendo motorista de caminhão, atividade de risco e queda da plataforma. 2. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame prévio o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República). Contudo, a jurisprudência desta Corte superior admite a responsabilidade objetiva em situações específicas, quando a atividade do empregador gera risco acentuado ao trabalhador (art. 927, § único, do Código Civil). Há precedentes. 4. No caso concreto , o quadro fático delineado pela Corte de origem atesta que o reclamante, motorista de caminhão, sofreu acidente típico de trabalho, com sequelas, conforme laudo pericial, eis que caiu de uma altura de aproximadamente 2 (dois) metros, ao abrir a porta do box na verificação do posicionamento do caminhão, caindo da plataforma em que se encontrava . Não há prova de culpa exclusiva da vítima. 5. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que o reclamante não exercia atividade de risco e, com base na responsabilidade subjetiva concluiu que não restou demonstrada culpa da empresa reclamada. Por essa razão, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais. 6. Contrariamente ao posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, constata-se que o acidente ocorreu em contexto intrinsecamente ligado ao ambiente de trabalho, estando sob a tutela e responsabilidade do empregador, a quem compete garantir a segurança no local dos serviços a serem prestados. Com efeito, a atividade do reclamante como motorista de caminhão, com tarefas que envolviam inclusive o trabalho em altura, na plataforma, com o manuseio de cargas, expunha-o a riscos que atraem a responsabilidade objetiva do empregador . 7. Nesse contexto, verifica-se que o TRT, ao concluir pela inexistência de atividade de risco, e reconhecer a responsabilidade subjetiva, posicionou-se em dissonância ao entendimento desta Corte superior, violando o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. Prejudicado o exame da matéria em virtude do provimento do apelo quanto ao tema "indenização por danos materiais", o que ensejou a inversão do ônus da prova, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto aos temas do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" e, no mérito, dar-lhe provimento, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, para, nos termos da fundamentação, declarar a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado e, por conseguinte, restabelecer os efeitos da sentença quanto à condenação ao pagamento de danos materiais. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, que passam a ser suportados pela empresa demandada, observando o percentual definido na sentença.

Indexação

Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.