TSTAg-AIRR 20632-96.2023.5.04.0004
Aplicação da lei 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Prescrição
- Incorporação de função gratificada honorários sucumbenciais
- Ausência de cotejo analítico
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO DO TRT NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, embora em tópicos separados para cada tema, trechos do acórdão recorrido e, posteriormente, na sequência das razões recursais, ao reabrir cada matéria para expor seus argumentos e fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Portanto, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não preencher requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Gratificação de Função; Valor da Causa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos