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Jurisprudências

TSTRR 0010824-93.2023.5.03.0069

Procedimento sumaríssimo: adicionais de insalubridade e periculosidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Fornecimento de epi
  • Ônus da prova
  • Norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a Súmula 297 do TST, para que seja cabível o recurso de revista, é necessário o prequestionamento. Isso significa que o Tribunal Regional deve ter analisado e debatido expressamente a tese jurídica apresentada pela parte recorrente. No caso concreto, a Corte local não se manifestou sobre o teor da norma coletiva, tendo analisado a questão dos adicionais de insalubridade e periculosidade apenas em sede de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sem portanto, adentrar o mérito da questão. Assim, à míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, e tratando-se de questão factual e probatória, não se pode aplicar o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST, de modo que, tal como posta, a questão só seria passível de enfrentamento em sede de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi suscitado pela parte. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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