Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0011121-31.2023.5.18.0054

Execução: acordo homologado em ação coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Acordo homologado em ação coletiva
  • Execução individual
  • Rol de substituídos apresentado somente em fase de execução
  • Exigibilidade por parte não constante do rol de substituídos
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO SOMENTE EM FASE DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE POR PARTE NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte possui entendimento no sentido que, embora o inciso III do artigo 8º da Constituição confira ampla legitimidade ao sindicato para atuar como substituto processual, a delimitação do rol de substituídos por ele impede a habilitação de outros empregados na execução da decisão transitada em julgado, uma vez que a coisa julgada oriunda da ação coletiva possui seus limites subjetivos expressamente delineados em relação àquele rol. Entretanto, quando o sindicato, atuando como substituto processual, não delimita o rol de substituídos, os efeitos da coisa julgada em ação coletiva alcançam todos os membros da categoria representada, conforme estabelece o referido dispositivo constitucional. Nessa hipótese, é viável a habilitação de outros empregados na fase de execução, uma vez que os limites subjetivos da decisão transitada em julgado abrangem integralmente a categoria profissional. Além disso, é entendimento consolidado neste Tribunal que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas, essa prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos. Por não serem titulares diretos desses direitos, os sindicatos não podem realizar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Julgados. No caso dos autos, o Regional consignou que somente por ocasião do cumprimento de sentença CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, amparado na sentença coletiva transitada em julgado firmada no processo ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, em que foi celebrado acordo entre sindicato e executado, foi apresentado rol de substituídos para fins de homologação do acordo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.