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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-Ag-RR-AIRR 1000968-32.2024.5.02.0441

Integração salarial: óbice da súmula 297, i, do TST

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores em debate sob o fundamento de que “a recorrente admite que realizava sua integração nos valores de férias, décimo terceiro e FGTS” e que “o pagamento habitual sob o código 1133 nos recibos (fls. 188 e seguintes) confirma a natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT”. Em recurso de revista, a parte alega que os valores em estudo se referem a diárias de viagem, ajudas de custo e prêmios. No entanto, a Corte Regional não emitiu tese explícita acerca da configuração ou não das verbas recebidas como diárias de viagem, ajudas de custo ou prêmios, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, vez que não demonstrado o prequestionamento da matéria (inteligência da Súmula 297 do TST). Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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