TSTAg-AIRR 0011386-74.2023.5.18.0008
Intervalo intersemanal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE VANDA PRUDENCIO VILELA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, utilizada como fundamento para o não provimento do recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422/TST. II. Por sua vez, na minuta do presente agravo, a Reclamante também não impugna os fundamentos da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento (aplicação da Súmula nº 422/TST). III. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator