TSTAg-AIRR 0010766-92.2023.5.03.0036
Férias: abono pecuniário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Férias
- Abono pecuniário
- Equívoco na forma de cálculo
- Inexistência de alteração contratual lesiva
- Alegação inovatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em razões de recurso de revista, quanto ao tema, a parte se limita a alegar que não houve alteração contratual lesiva, sob o fundamento de que a supressão do benefício ocorreu no ACT 2020/2021, por força de decisão proferida por esta Corte em sede de DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com acórdão proferido em 21.09.2020, o qual estabeleceu que as cláusulas normativas com impacto econômico, direto ou indireto (dentre as quais a gratificação adicional de férias prevista na cláusula 59ª do ACT de 2018/2019), deveriam ser excluídas. O recurso vem fundamentado com a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Nas razões de agravo, contudo, a parte apresenta alegações totalmente dissociadas daquelas apresentadas em seu recurso de revista, com fundamento na violação dos arts. 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da CF, 130, I, 143 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 328 do TST e 346 e 473 do STF. Nesse contexto, desmerecem apreço as alegações inovatórias. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora