STJAREsp 3.122.531
Fraude bancária: inexistência de relação jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Inexistência de relação jurídica
- Responsabilidade objetiva
- Compensação de valores
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto às alegações de violação dos arts. 370, 371 e 373, I e II, do CPC, e do art. 182, do CC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, cessação de descontos, devolução de valores e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, condenou ao ressarcimento simples dos valores indevidos, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a fraude por perícia grafotécnica, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastou a compensação de valores e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pela ausência de indicação das razões de convencimento quanto aos comprovantes de TEDs e documentos apresentados; e (ii) saber se, à luz do art. 182 do CC, é cabível a restituição ao status quo ante, com compensação dos valores supostamente disponibilizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento das teses sobre valoração das provas (comprovantes de transferências e documentos unilaterais) demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, relativamente à validade da relação jurídica e ao pleito de compensação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de fraude, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, afastando a compensação quando inexistente proveito econômico do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à existência de relação jurídica e à compensação de valores. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, afastando a compensação sem prova de proveito econômico do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e II, 85, § 11, 1.022 e 1.025; CC, arts. 182 e 422; CDC, arts. 2, 3 e 14, § 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, REsp n. 2.078.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à existência de relação jurídica e à compensação de valores. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, afastando a compensação sem prova de proveito econômico do consumidor".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.