TSTAg-AIRR 0000215-91.2023.5.10.0801
Análise conjunta: matéria comum
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Reconhecimento de grupo econômico
- Responsabilidade solidária das reclamadas
- Aplicabilidade da jurisprudência após vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. FUNDAMENTO NA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO NO MESMO SETOR ECONÔMICO (ART. 2º, § 2º, CLT). APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar as partes Agravantes a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator