TSTAg-RRAg 20430-67.2021.5.04.0141
Doença ocupacional: indenização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Indenização
- Dano material e extrapatrimonial
- Acidente de Trabalho
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITOS CONFIGURADOS: O DANO, O NEXO CONCAUSAL E A CULPA DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que é incontroversa a ocorrência dos acidentes de trabalho sofridos pelo autor em 20/01/2015 (contusão no ombro esquerdo, CID M75.9, lesão não especificada no ombro esquerdo) e 01/11/2016 (síndrome do manguito rotador, CID M75.1, conforme consta das CAT’ emitidas pela empregadora. Ademais, a v. decisão regional consignou que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima que afastasse o nexo causal, pelo contrário, ficou caracterizada, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a empregadora não teve o cuidado de zelar pelo ambiente de trabalho, restando caracterizada o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora (condições ergonômicas não favoráveis - ambiente de trabalho desfavorável). Especificamente, em relação ao dano extrapatrimonial concluiu que o dano, revela-se in re ipsa , ou seja, é presumido diante do prejuízo, pois é notória a circunstância das lesões que acometeram o autor, decorrentes do labor para a parte ré, implicarem sofrimento ao trabalhador e, por conseguinte, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano material e dano extrapatrimonial. 2. Verifica-se pela v. decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que restaram configurados os requisitos ensejadores da indenização por dano material e extrapatrimonial (o dano, o nexo concausal pelas lesões sofridas diante das condições inadequadas do ambiente de trabalho e a culpa da empregadora, pelas condições ergonômicas não favoráveis ao ambiente de trabalho). 3. O recurso encontra óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios