TSTRRAg 21796-60.2014.5.04.0021
Execução: reajustes salariais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reajustes salariais
- Compensação
- Discrepância entre empregados que ocupam o mesmo cargo
- Salário / Diferença Salarial
- Juros
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – REAJUSTES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST – REAJUSTES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO - REAJUSTES SALARIAIS. DISCREPÂNCIA ENTRE EMPREGADOS QUE OCUPAM O MESMO CARGO - ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em apreço, não houve fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na res judicata, a demandar a adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Compensação; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada; Substituto Processual; Multa por ED Protelatórios