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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001032-33.2023.5.10.0001

Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Aplicação circunscrita aos empregados admitidos posteriormente

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando n. 2.316/2016. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é majoritária no sentido de que o Memorando Circular n. 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. No caso, o autor foi admitido em 12/9/2011, antes, portanto, da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016. 5. Assim, confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor em contraminuta. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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