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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010058-84.2024.5.03.0043

‎direito processual do trabalho: execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

‎DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O acórdão regional registra que: “se, após expressamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação e impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão, a executada não os apresenta ou os impugna, há efetivamente a ocorrência da preclusão, razão pela qual não vejo quaisquer motivos para nulidade da decisão”, motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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