TSTAIRR 0000811-14.2023.5.21.0011
Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da matéria pertinente à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, consoante análise do conjunto probatório produzido e valorado nos autos, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não comporta reforma, porquanto a conclusão adotada, de condenar a recorrente às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula nº 388 do TST é inaplicável às empresas em recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora