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Jurisprudências

TSTRR 0020608-97.2022.5.04.0232

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso concreto, o acórdão regional, ao apreciar a pretensão de pagamento de adicional de periculosidade, concluiu que, restara “comprovado o labor do autor em área de risco, caracterizando labor em condições perigosas, conforme estabelecido no Anexo 2 da NR-16, independentemente da quantidade de inflamáveis.”. A Corte de origem assentou, ainda, que “ao contrário do previsto para o transporte de vasilhames (em caminhão de carga - item 1, alínea "j", da mesma norma), a NR não estabeleceu limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso. Portanto, a condição perigosa independe da quantidade e da forma de armazenamento, nascendo da simples presença do inflamável no ambiente fechado.”. Diante disso e “considerando que restou demonstrado que o autor laborava, por todo período imprescrito, em área onde eram armazenados produtos inflamáveis”, foi deferido ao obreiro o adicional de periculosidade e reflexos, nos termos do art. 193, I, da CLT. 2. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo da parte recorrente com os fundamentos que lastrearam a solução conclusivamente adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Registra-se, nesse sentido, que, conquanto não tenha adotado os parâmetros consignados no laudo pericial, o Tribunal Regional promoveu a transcrição literal do documento técnico nos pontos controvertidos, adotando, contudo, fundamentação diversa para deferir o adicional de periculosidade vindicado pela parte recorrente, condução que, em si mesma, não autoriza o reconhecimento de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 4. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se suficientemente outorgada. Reforça-se, por oportuno, que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou elementos probatórios específicos, bastando que o Tribunal Regional adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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