TSTAg-AIRR 10121-65.2020.5.03.0006
Prescrição parcial: a decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Julgados
- Comissão
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMISSÕES Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: a pretensão da parte reclamante diz respeito ao pagamento de comissões pelas vendas realizadas, ou porque não foram pagas, conforme eram pagas a outros corretores, ou porque foram pagas em valores menores do que aqueles que entende devidos. O Regional concluiu pela prescrição parcial sob o fundamento de que se trata, " portanto, de alegadas lesões periódicas, que se renovam mês a mês, incidindo, na espécie, tão somente a prescrição parcial, já acolhida na origem. Destaco não haver, no caso, espaço para a aplicação da prescrição total porque os pedidos não envolvem supressão de parcelas ou alteração do pactuado a que se pudesse sustentar a aplicação da teoria do ato único do empregador, não incidindo, pois, a primeira parte da Súmula 294 do TST ". A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso de descumprimento do compromisso da empresa em pagar acomissãono importe pactuado, incide a prescrição parcial e não a total a que se refere a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, que trata de alteração do pactuado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Juros; Correção Monetária