TSTRR 1001765-05.2023.5.02.0033
Pccs de 2013: promoções por antiguidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pccs de 2013
- Promoções por antiguidade
- Alteração do artigo 461, §3º, da CLT
- Aplicação imediata da lei nº 13.467/2017
- Prescrição quinquenal total
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM CURSO NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O eg. Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade previstas no PCCS de 2013 da Fundação Casa, que não observava a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme o art. 461, §§2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a inobservância de tal alternância autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o §3º do art. 461 da CLT passou a permitir promoções baseadas em apenas um dos critérios. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), fixou tese vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, o direito às diferenças salariais limita-se ao período anterior à vigência da referida lei. No caso, proposta a ação em 05/11/2023, incide a prescrição quinquenal sobre as progressões anteriores a 05/11/2018. Considerando que o período imprescrito é totalmente posterior à Reforma Trabalhista, não subsiste o direito às diferenças salariais com base na redação anterior do §3º do art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator