STJAgInt no AREsp 2.998.162
Determinação de sobrestamento do feito: pronunciamento irrecorrível
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Penal
- Determinação de sobrestamento do feito
- Pronunciamento irrecorrível
- Manifestação de inadmissibiliade do recurso
- Bifásica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.263/STJ. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DE INADMISSIBILIADE DO RECURSO. BIFÁSICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O "juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais" (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.).
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.