TSTAIRR 1001035-82.2022.5.02.0015
Adicional de insalubridade: álcalis cáusticos em estado bruto no manuseio de produtos de limpeza
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Álcalis cáusticos em estado bruto no manuseio de produtos de limpeza
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS EM ESTADO BRUTO NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. Na hipótese dos autos, consignou o Regional que a reclamante fazia uso de produto de limpeza em estado bruto, registrando que “Muito embora, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o caso em análise não permite julgamento de forma diversa, eis que, inobstante o entendimento desta Relatora seja no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não dá direito à percepção do adicional de insalubridade, haja vista o seu uso de forma diluída, todos os acompanhantes à vistoria confirmaram que um dos produtos, cujo Ph é de 13,9, sendo, portanto, uma aucalis cáustico, era usado na sua forma pura.”. 3. Com relação ao uso de EPI’S, concluiu o Órgão de Origem que “não bastasse, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante, o que a deixava mais exposta à agressividade do agente químico.”, de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que a havia a distribuição de EPI’S capazes de eliminar o risco da insalubridade, bem como o laudo pericial incorreu em erro jurídico demandaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator