TSTRR-AIRR 660-65.2015.5.02.0073
Penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
- Direito do Trabalho
- Validade
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o restabelecimento da sentença que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75", por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto à determinação de penhora de parte dos rendimentos da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) da renda líquida percebida, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica