TSTRR 16559-66.2019.5.16.0011
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Anexo 14 da nr-15 da portaria nº 3.124/1978
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.124/1978 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.124/1978 - LEI Nº 13.342/2016 Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, é indevido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois não havia legislação específica, e a atividade não se enquadrava Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicação da Súmula nº 448, I, do TST (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, SBDI-1, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/4/2016). Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acresceu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, e considerando o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição (acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5/5/2022), entende-se devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (E-ED-RR-20631-53.2017. 5.04.0641, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016.