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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000246-80.2023.5.08.0118

Incapacidade total para o ofício exercido pelo trabalhador à época do infortúnio

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO TRABALHADOR À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PROVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso — conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil — afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício que justifique a modificação ou anulação da decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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