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Jurisprudências

TSTRR 0012023-29.2017.5.03.0048

Norma coletiva: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
  • Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa
  • Trabalho em período noturno com prorrogação em horário diurno
  • Limitação do direito ao adicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. I - NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema nº 1046 do ementário de repercussões gerais, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema nº 1046, concluindo justamente que “o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8h, de segunda a sexta feira. Com efeito, a norma coletiva deve ser declarada válida, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito da parte trabalhadora ao recebimento de adicional noturno na jornada prorrogada após as 5h, em hipótese em que há norma coletiva que prevê referido adicional em percentual superior ao legal, mas limita-o às horas laboradas entre 22h e 5h, mesmo quando houver prorrogação da jornada após este último horário. 2. A SBDI-1 desta Corte, no leading case firmou o entendimento de que “É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST [“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”] cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial” (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018). Precedentes. 3. Quanto ao dever de se prestigiar a norma coletiva, em detrimento da lei – com exceção aos direitos absolutamente indisponíveis, de matriz constitucional-, no mesmo sentido é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1.046. 4. A respeito do tema, apesar de constar no acórdão regional que há ajuste de adicional noturno superior ao legal, concluiu-se que não há isenção da reclamada do pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas. Ao assim entender, o Colegiado regional desprestigiou o conteúdo da norma coletiva, incorrendo em violação ao art. 7º, XXVI da CF, além de dissentir do atual entendimento desta Corte sobre a matéria, vulnerando o conteúdo do art. 7º, XXVI da CF, o que demanda a sua reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença; (ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno nos dias em que o labor foi prorrogado após às 5h, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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