Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101384-57.2019.5.01.0011

Vínculo empregatício reconhecido com a dinâmica: período de 5/4/2015 a 26/4/2018

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício reconhecido com a dinâmica
  • Período de 5/4/2015 a 26/4/2018
  • Responsabilidade subsidiária
  • Acórdão que entende que houve terceirização de serviços
  • Alegação da parte reclamada de que é dona de obra
  • Logo, incide ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM A DINÂMICA. PERÍODO DE 5/4/2015 A 26/4/2018. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A CEG se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a Dinâmica, revel nestes autos. Diz que houve muitas contradições entre os depoimentos prestados, as quais não foram analisadas, demonstrando a fragilidade da prova em relação à existência de vínculo. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que a Dinâmica foi considerada revel; que a CEG apresentou defesa genérica, sem prova capaz de afastar a alegação de vínculo empregatício e que a prova testemunhal corroborou a afirmativa de que o reclamante foi contratado pela Dinâmica para prestação de serviços em prol da CEG. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO QUE ENTENDE QUE HOUVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DA PARTE RECLAMADA DE QUE É DONA DE OBRA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária de CEG por entender que esta se tratava de tomadora dos serviços do reclamante, empregado da Dinâmica. A CEG pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Afirma que não houve prestação de serviço, mas contrato para realização de obra civil para construção de instalações de distribuição de gás. Consta no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que: a) foram apresentados contratos de prestação de serviços celebrados entre a CEG e a Dinâmica; b) que o objetivo do contrato é “serviços de construção de instalações receptoras comunitárias em cobre (IRC's) K7”; c) que a prova testemunhal confirmou o trabalho exclusivamente em prol da CEG, diariamente, inclusive domingos e feriados, com pagamento mensal e subordinação à Dinâmica. O TRT entendeu que os “serviços de construção de instalações receptoras comunitárias em cobre (IRC's) K7” não caracterizavam obras de construção civil e, complementado ao fato de que não há descrição detalhada do que consiste esse serviço, não há como esta Corte decidir de forma contrária senão com o reexame de fatos e provas. Logo, incide ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.