TSTAg-Emb 0000792-30.2023.5.14.0002
Não cabimento: aplicação de multa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível a interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) ou Agravo Regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por órgão colegiado, porquanto tais recursos destinam-se, exclusivamente, à impugnação de decisões monocráticas, nas hipóteses legalmente previstas. Na hipótese, o Agravo Interno foi interposto diante de decisão colegiada proferida pela Turma, configurando-se erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do Agravo, por manifesta inadmissibilidade. De igual modo, ante o caráter manifestamente incabível do recurso, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, segundo o qual, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará a agravante ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento). Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator