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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.142.595

Omissão: prequestionamento ficto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento autônomo do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, para fins de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada examinou a tese fundada na Lei n. 11.101/2005, assentando a continuidade empresarial e aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O prequestionamento ficto não é cabível, pois não há omissão a ser suprida e o tema foi efetivamente enfrentado no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a tese relativa ao art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento ficto quando inexistente omissão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 60, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.575/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a tese relativa ao art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento ficto quando inexistente omissão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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