TSTAg-AIRR 1000553-04.2022.5.02.0317
Revelia e confissão: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Revelia e confissão
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame de transcendência
- Confissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA E CONFISSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), as hipóteses de cabimento do recurso de revista subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inócua a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional. Em razões de recurso de revista, a ré aponta violação de apenas dois dispositivos: art. 844 da CLT e art. 5º, II, da CF. A alegação de violação do dispositivo celetista não viabiliza o processamento do recurso, pois não abarcada no § 9º do art. 896 da CLT. Por sua vez, a apontada ofensa ao art. 5º, II, da CF se trata de violação reflexa. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é imprescindível a análise dos dispositivos infraconstitucionais relativos a revelia e confissão. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Confissão