TSTAg-AIRR 644-59.2022.5.13.0009
I agravo do executado: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- I agravo do executado
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Apólice de seguro garantia judicial.valor insuficiente
- Não concedido prazo para complementação do valor
Ementa
I AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.VALOR INSUFICIENTE. NÃO CONCEDIDO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVODEINTRUMENTO.RECURSODEREVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.VALOR INSUFICIENTE. NÃO CONCEDIDO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o juízo não estava garantido, uma vez que o seguro garantia apresentado possuía valor inferior ao montante da condenação acrescido de 30%. A Corte Regional ressaltou, ainda, que não seria possível a concessão de prazo para regularização da garantia, em razão da inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do processo Ag-ED-E-Ag-ARR-549-65.2011.5.09.0093 (DEJT 18/10/2024), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST ao caso em que a parte oferece seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Assim, nesses casos, deve ser assegurado à parte o direito de complementar o valor das custas processuais ou do depósito recursal, quando efetuados em montante insuficiente, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para conhecer do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 5º, LIV, da CF/88, para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que seja concedido à parte executada prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, para complementar o valor do depósito recursal, e, cumprida tal medida, prossiga na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.