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Jurisprudências

TSTRRAg 1479-92.2016.5.05.0134

A) recurso de revista da 2ª reclamada: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • A) recurso de revista da 2ª reclamada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dona da obra
  • Confissão do reclamante e natureza dos serviços prestados

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONFISSÃO DO RECLAMANTE E NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, quando identificada afronta da decisão recorrida à jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE – Tema 339 ), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, a 2ª Reclamada, em embargos de declaração, requereu pronunciamento expresso acerca da alegada confissão do Reclamante de que laborou na construção da fábrica da BASF e da natureza dos serviços efetivamente prestados pela primeira Reclamada, elementos fáticos que, segundo a Recorrente, eram indispensáveis para o adequado enquadramento jurídico da controvérsia relativa à responsabilidade do dono da obra. O Regional, contudo, limitou-se a reafirmar o entendimento de que a natureza jurídica do contrato seria irrelevante para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, deixando de apreciar especificamente os questionamentos formulados pela então Embargante. 4. Tal decisão atrita, portanto, com o precedente vinculante firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão regional, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine integralmente as questões suscitadas nos embargos de declaração da 2ª Reclamada, restando prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. Recurso de revista provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da 2ª Reclamada. Agravo de instrumento prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II - dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie integralmente os embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada, pronunciando-se especificamente acerca da alegada confissão do Reclamante de que laborou na construção da fábrica da BASF e da natureza dos serviços efetivamente prestados pela 1ª Reclamada; e III - reputar prejudicado o agravo de instrumento da 2ª Reclamada.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra; Multa por ED Protelatórios

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