TSTED-RR 773-67.2019.5.05.0017
A) embargos de declaração interpostos pela reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração interpostos pela reclamante
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- B) embargos de declaração interpostos pela reclamada
- Omissão inexistente
- Comissão
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição no julgado. II. No presente caso, conforme consta da minuta dos embargos de declaração interpostos pela Reclamante, o tema " DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS " foi devidamente analisado, sendo o recurso da Reclamante conhecido e provido, e não o da Reclamada, como erroneamente indicado no dispositivo da decisão. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para corrigir contradição. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. No caso, é inequívoco que o acórdão foi claro ao determinar que os elementos necessários à quantificação do valor devido - incluindo o percentual de comissão aplicável, o número de vendas a prazo e os respectivos encargos - devem ser apurados na fase própria, qual seja, a liquidação de sentença. Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que o julgado remeteu expressamente a apuração dos parâmetros questionados à fase de liquidação, em estrita observância ao devido processo legal. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da Reclamante, com alteração do julgado;b) negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros