TSTAg-AIRR 1000390-85.2017.5.02.0709
Equiparação salarial: requisitos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Requisitos
- Redação anterior à lei 13.467/2017
- No caso, em que pese o col
- Nesses termos, não se reconhece a transcendência causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ART. 461, § 1º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 461, caput e § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelece como requisito para a equiparação salarial o trabalho prestado em idêntica função ao mesmo empregador, entre pessoas cujo tempo de serviço não seja superior a 2(dois) anos. 2. A Súmula 6, II, desta Corte, por seu turno, estabelece que, “para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”. 3. No caso, em que pese o col. Tribunal Regional tenha considerado o tempo de serviço na empresa e não na função, não fez nenhuma referência à comprovação da identidade de função, requisito que não se revela incontroverso nos autos, tendo sido utilizado, inclusive, pela r. sentença, mantida pelo TRT, para julgar improcedente o pedido de diferenças por equiparação salarial. 4. Nesses termos, não se reconhece a transcendência causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator