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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 31300-38.2012.5.21.0005

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Demonstração da culpa
  • Ônus da prova
  • No presente caso, em que pese o eg
  • Cale do Trabalhador e Unidade Produtiva de Pães etc

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese o eg. Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização, igualmente registrou, com base no acervo probatório contido nos autos, que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de realizar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços - entidade criada por sua própria iniciativa -, contribuindo diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas por ela assumidas. Ressaltou, ainda, que o Termo de Convênio firmado com o primeiro reclamado atribuía ao Estado a responsabilidade pelo repasse de recursos ao MEIOS, evidenciando uma relação de dependência econômica integral, cuja interrupção culminou na paralisação das atividades e na dispensa em massa de empregados. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto: "o reclamado é uma instituição criada pelo Governo do Estado com o fim de, em parceria com este. mediante convênios, desenvolver programas sociais, como exemplo, Creches. Cale do Trabalhador e Unidade Produtiva de Pães etc. repassando os recursos financeiros ao MEIOS para custeio da folha de pagamento e encargos sociais. Não há dúvidas de que a subsistência financeira, quiçá a própria existência da organização, dependia diretamente do Estado do RN. Prova disso é que sustados os repasses, automaticamente houve reflexos nas suas atividades, com a consequente desativação dos projetos e dispensa em massa de milhares de empregados, sem qualquer reparação.". 4. Nesse contexto, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 5. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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