TSTEDCiv-ED-RR 731-06.2017.5.13.0004
Exercício do cargo de gestão comprovado: recebimento de remuneração superior ao salário efetivo acrescido de 40%
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exercício do cargo de gestão comprovado
- Horas extras indevidas
- Na hipótese não há contradição ou omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO COMPROVADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Na hipótese não há contradição ou omissão. Isso porque no acórdão embargado, a 2ª Turma extirpou o trecho do acórdão em recurso de revista que continha uma contradição entre o fundamento do voto e sua conclusão, já que o salário considerado efetivo foi o da função de Coordenador de Projetos de R$4.872,00 –salário anterior a sua primeira promoção à função de Chefe de Corte e Dobra. Repisa-se que a 2ª Turma em sede de recurso de revista considerou que para fins de salário efetivo o valor de R$4.872,00, correspondente à função de Coordenador de Projetos (função anterior a sua primeira promoção), registrando ainda que seria necessário que a remuneração do reclamante passasse, no mínimo, ao importe de R$ 6.820,80 (R$ 4.872,00 * 40% = R$ 1.948,80 7c R$ 4.872,00 + R$ 1.948,80 = R$6.820,80). Nesse passo, a Turma no acórdão em recurso de revista constatou que o requisito do critério objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT foi atendido, concluindo que não há diferenças de horas extras a favor do reclamante na função de Chefe de filial. Inexistes, pois, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.