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Jurisprudências

STJREsp 2.236.052

Recuperação judicial: tutela cautelar antecedente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MARCO TEMPORAL DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por GUIFASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou como marco temporal para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial a data do aditamento do pedido principal de recuperação, e não a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente.

2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, § 12, 9º, II, 49 e 189 da Lei n. 11.101/2005, bem como aos arts. 300, 305, 308 e 309 do Código de Processo Civil, defendendo que a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como marco para definição da concursalidade dos créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por meio da qual foram antecipados os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como "data do pedido" para fins de incidência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o § 12 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, autorizou a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, mediante tutela de urgência, mas não alterou o conceito de "data do pedido" previsto no art. 49, caput, da referida lei.

5. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza preparatória e provisória, destinando-se a assegurar a utilidade do processo principal, não se confundindo com o próprio pedido de recuperação judicial, cuja formulação definitiva depende da apresentação do pedido principal ou do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.

6. A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive quanto ao início do "stay period", não implica antecipação da data do pedido recuperacional para fins de definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.

7. A expressão "data do pedido", prevista no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, deve ser interpretada considerando a efetiva formulação do pedido de recuperação judicial, que, em regra, corresponde à data do aditamento da petição inicial da tutela cautelar antecedente, salvo quando o pedido principal de recuperação tiver sido expressamente formulado de modo simultâneo ao requerimento cautelar.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o pedido principal de recuperação judicial somente foi apresentado no momento do aditamento da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a fixação dessa data como marco de sujeição dos créditos, em conformidade com a interpretação sistemática dos arts. 6º, § 12, e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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