TSTRRAg 1000233-30.2022.5.02.0712
Rescisão indireta: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rescisão indireta
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa " in vigilando"
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INPERTPOSTO POR AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. 2. A controvérsia não foi solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a valoração do conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 não viabiliza o processamento do apelo. 3. Por fim, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Açoforte Segurança e Vigilância LTDA; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).
Indexação
Rescisão Indireta; Ente Público