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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10997-02.2022.5.03.0054

Tempo à disposição: deslocamento interno

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento interno
  • Período contratual anterior à entrada em vigência da lei 13.467/2017
  • Matéria contida no recurso de revista
  • Respouso semanal remunerado
  • Matéria contida no agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante a remuneração decorrente de deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. 1.2. A Súmula 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 1.3. Embora cancelado, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 1.4. No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte. 1.5. Por fim, a alegação de inobservância de normas coletivas supostamente aplicáveis ao caso contraria o teor transcrito pelo TRT, motivo pelo qual descabe remeter à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Os arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 605/49 e 67 da CLT c/c OJ 410 da SBDI-I/TST determinam a concessão de repouso com frequência, no mínimo, semanal, isto é, até o sétimo dia, respeitando-se o período máximo de trabalho de seis dias consecutivos. 2.2. No caso, o TRT destacou que "o s espelhos de ponto revelam que, em determinados períodos, o repouso era concedido após o 7º dia (fato incontroverso)" (Súmula 126 do TST). Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.3. Por fim, é inovatória a tese de que haveria acordo coletivo regulando o tema, vez que veiculada somente nas razões de agravo. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TEMA 285 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia acerca do tempo de intervalo intrajornada a que faz jus o empregado submetido a seis horas de trabalho diário, nos regimes diurno e noturno, em período posterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. 3.2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno" (Tema 285 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3.3. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que "não restam dúvidas de que a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada de direito" (Súmula 126 do TST), o que afasta a tese de que a pausa seria gozada regularmente. 3.4. Assim, constatada a irregularidade na fruição, a condenação ao intervalo intrajornada deve observar a atual redação do art. 71, § 4°, da CLT e que, quanto ao labor diurno, o empregado faz jus a 15 minutos de repouso; no que concerne ao noturno, a uma pausa de 1 (uma) hora (Tema 285). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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