TSTRRAg-RRAg 1000945-11.2019.5.02.0361
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de prova oral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de produção de prova oral
- Matéria não controvertida
- Julgados
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade e culpa da empregadora não demonstrados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. A Corte de origem examinou as provas, notadamente a documental e pericial, e formou seu convencimento sobre as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora. No caso, o indeferimento de produção de prova oral, não configura cerceamento do direito à produção de provas, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. Julgados. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA NÃO DEMONSTRADOS. O Tribunal Regional consignou que o perito, ao analisar o histórico ocupacional e pessoal da autora, examinar os exames complementares constantes dos autos e realizar avaliação física da trabalhadora, concluiu que a doença que acometeu a reclamante tem natureza meramente degenerativa, o que afasta a hipótese de patologia de caráter ocupacional. A reforma da decisão de origem, nos termos pretendidos pela recorrente, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permitindo a compensação dos créditos, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista no referido tópico. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante somente quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator